Responsável: Álvaro Zakhia Marani
Endereço: Rua Benedito Valadares, 133, Centro
Atendimento externo: Segunda a sexta de12h às 18h
E-mail: [email protected]
Procon
Abaixo a Carta de Serviços do PROCON
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Lavras, órgão vinculado à Assessoria Especial de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do Art. 44, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos Arts. 57 a 62, do Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de1990;
X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997;
XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.